Presidente Lula sanciona lei para garantir acesso à educação infantil de crianças de até 3 anos – Fala Caragua

Em conformidade com a Lei nº 14.851/2024, sancionada pelo Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva e publicada no Diário Oficial em 6 de maio deste ano, o Distrito Federal e os municípios têm a responsabilidade de realizar anualmente um levantamento detalhado sobre a quantidade de crianças não inscritas na faixa etária de zero a três anos nas escolas públicas.

Para cumprir a lei, os órgãos competentes devem elaborar estratégias eficazes para identificar, divulgar e atender à demanda por vagas nessa faixa etária, através de parcerias com entidades federais, estaduais e municipais. Além disso, é essencial criar mecanismos transparentes para lista de espera, garantindo critérios claros para atendimento prioritário, levando em consideração aspectos como localização geográfica, situação econômica familiar e estrutura familiar.

Implementação da nova lei

Para garantir transparência e acesso público aos dados das pesquisas realizadas, é exigido que os resultados sejam divulgados amplamente, inclusive por meio eletrônico. As informações coletadas devem incluir dados provenientes de diferentes sistemas governamentais como o Serviço Federal de Processamento (Serpro), DataPrev, Sisobi e Meu SUS Digital.

Nesse sentido, os municípios e o Distrito Federal têm um papel fundamental na implementação dessas diretrizes estabelecidas pela nova lei. A colaboração entre diversas entidades públicas é crucial para garantir que todas as crianças tenham acesso à educação infantil no Brasil. Esse monitoramento anual é essencial para identificar possíveis lacunas no sistema educacional brasileiro e promover melhorias contínuas na oferta de vagas para essa faixa etária tão importante para o desenvolvimento humano.

Lei: Lei nº 14.851/2024
Responsabilidade: DF e municípios devem levantar crianças não inscritas na educação infantil
Objetivo: Assegurar acesso à educação infantil gratuita

Com informações do site Valor Econômico.

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